HISTÓRICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BERTIOGA

por jefferson

Em 1998 fora iniciado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bertioga, assegurando aos servidores públicos municipais os benefícios previdenciários de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, os dois últimos limitados a tetos iguais ao do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Bertioga manteve-se vinculada ao INSS até 28/02/1998 e com a criação do BERTPREV pela Lei Municipal n°. 187/96 e regulamentação pelo Decreto Municipal n°. 343/98, a partir de 01/03/1998,  fora considerado em funcionamento o Regime Próprio de Previdência Social de Bertioga.

Fora, em 2.002, reorganizado segundo a legislação federal pertinente, por meio da Lei Complementar 12/02,  tornando-o devidamente adequado, tanto que ao longo do tempo veio continuamente obtendo o Certificado de Regularidade Previdenciária expedido pelo Ministério da Previdência Social em favor do Município de Bertioga.

E recentemente, dado o dinamismo legal, fora novamente reorganizado, por meio da Lei Complementar 95/13, alterada em julho/14 pela Lei Complementar 101/14.

Em 1999 realizou-se o primeiro concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal próprio, sendo providos cargos de escriturários, contador e procurador. Posteriormente, em 2.012, com a ampliação dos cargos efetivos, realizou-se o segundo concurso público na Autarquia, provendo-se cargos de auxiliares de escritório, ajudante geral, técnicos em contabilidade, contador, administrador e analista de sistemas, o que certamente alavancou o desenvolvimento do Regime Próprio ao longo desses anos, considerando-se a permanência e capacitação de seus servidores na respectiva área de atuação.

Importante indicar que historicamente o BERTPREV sempre contou com a participação efetiva de seus conselheiros, segurados do Regime,  na condução de suas atividades e projetos, sempre tendo em mira o interesse público-previdenciário.

Fora instituído, no âmbito do BERTPREV, o Comitê de Investimentos, por meio do Decreto Municipal nº 1.857/12 e Resolução nº 01/12, alterada pela Resolução 02/12, expedidas pelo Conselho Administrativo da Autarquia, cuja finalidade precípua é a discussão dos aspectos ligados ao planejamento, execução, monitoramento, e avaliação das estratégias de alocação de recursos previdenciários. Passou a ter regramento previsto na Lei Complementar 95/13, como parte integrante da estrutura administrativa do BERTPREV, com poderes executivos para o implemento da Política Anual de Investimentos.

A participação dos membros dos 3 órgãos colegiados que compõem a estrutura administrativa do BERTPREV, em conjunto com a Presidência e o quadro efetivo da Autarquia foi de suma importância à gestão, principalmente na elaboração e aprovação da peça orçamentária; no acompanhamento das aplicações financeiras, fruto, dentre outros, da capacitação profissional obtida com a obtenção do CPA-10; na contínua e consistente fiscalização dos atos administrativos; na cobrança junto aos órgãos patronais de valores devidos ao RPPS e na avaliação e aprovação dos relatórios contábeis/financeiros.

Vale ressaltar que a Presidência do BERTPREV inicialmente,  pela Lei Municipal 187/96, deveria ser ocupada por servidor público efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal. Posteriormente, tal exigência fora extinta, passando o cargo a ser de livre nomeação do Prefeito, podendo ser provido por qualquer pessoa.

Sucede que, felizmente, por meio da Lei Complementar 95/13, em conjunto com exigência do Ministério da Previdência Social, a Presidência deve ser ocupada por segurado do RPPS, servidor público estável; ser graduado em nível superior; não possuir qualquer condenação judicial por crime contra a administração pública, improbidade administrativa ou fraude à licitação e ter qualificação técnica exigida pelo citado ministério na gestão de recursos previdenciários.

Com tudo isso, torna-se a gestão do RPPS de Bertioga absolutamente legítima, do ponto de vista da participação dos segurados, via representação, e bem qualificada para a condução dos rumos deste tão importante instrumento de proteção pública.